AFINAL NÃO
VAI SER APLICADA ÀS PETROLÍFERAS
A TAXA “ROBIN DOS BOSQUES”, O IMPOSTO
“EXTRAORDINÁRIO” DE SÓCRATES SOBRE OS LUCROS ESPECULATIVOS
É O IRC QUE JÁ EXISTE
RESUMO DESTE ESTUDO
Nas últimas semanas
assistiu-se a uma gigantesca operação de manipulação da opinião
publica levada a cabo pelo governo em que muitos órgãos de informação,
intencionalmente ou por ignorância, também participaram e alimentaram,
que visava fazer crer aos portugueses que o governo iria aplicar a chamada
taxa de “Robin dos Bosques” (“tirar aos ricos para dar aos pobres)
às petrolíferas. Com a apresentação da proposta de Lei 217/X pelo
governo na Assembleia da República, em 10.7.2008, o embuste desfez-se.
O nº1 do artº 4º desta proposta diz textualmente o seguinte: “
As empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos
refinados ficam obrigadas a adoptar os métodos FIFO ou do Custo Médio
Ponderado no custeio das matérias-primas consumidas”. Portanto, como
afirmamos no artigo anterior, o governo apenas altera, para efeitos
fiscais, o sistema de custeio e não cria um novo imposto complementar
sobre os lucros das petrolíferas resultantes do aproveitamento que
estas empresas estão a fazer da especulação que se verifica nos mercados
internacionais do petróleo e dos combustíveis.
Como esta questão é
tecnicamente complexa, e como a tentativa de enganar a opinião publica
vai continuar a fazer-se neste ponto, vamos utilizar um exemplo imaginado
para tornar esta questão compreensível mesmo para aqueles que não
têm conhecimentos de contabilidade. Suponha então o leitor a seguinte
situação que é imaginada. Uma petrolífera adquiriu três lotes de
petróleo, de quantidades iguais, em três anos seguidos, a preços
diferentes, que são os seguintes: o primeiro lote, ou seja, o lote
mais antigo, adquiriu a 50 euros o barril; um outro lote, adquirido
no ano seguinte, a 75 euros o barril; e, finalmente, o último lote,
adquirido no ano mais recente, a 100 euros o barril. Esse petróleo
encontra-se armazenado num grande reservatório, portanto misturado.
O preço de venda dos combustíveis obtidos de cada barril suponha o
leitor que é 200 euros. E admita, para simplificar, que esta petrolífera
não tem mais custos. Como é que se calcula o lucro sujeito a IRC em
cada ano? Ao valor que obteve pela venda do combustível do consumo
de um barril de petróleo, que é 200 euros, terá de deduzir o custo
do petróleo utilizado. Mas ela tem petróleo adquirido a 50 euros o
barril, a 75 euros o barril, e a 100 euros o barril. Qual é o
preço que deverá utilizar? Se a petrolífera utilizar o preço do
lote mais antigo, cujo preço foi 50 euros por barril, o lucro
que terá por barril será de 150 euros (200-50 = 150) e pagará, de
IRC, 37,5 euros por barril (150 x 25% = 37,5); se utilizar o preço
do 2º lote, que foi de 75 euros por barril, o lucro por barril já
será de 125 euros (200-75=125) e o IRC a pagar será 31,25 euros
por barril (125 x 25% =31,25); finalmente, se utilizar o preço do último
lote, ou seja, do barril mais recente, que foi a 100 euros por barril,
o lucro já será de 100 euros (200-100=100) e o IRC a pagar por barril
será 25 euros ( 100 x 25% =25). De acordo com o sistema de custeio
que as petrolíferas estavam a utilizar apenas para efeitos fiscais,
elas pagavam 25 euros de IRC por barril actualmente que corresponde
ao barril mais recente; 31,25 euros de IRC por barril no próximo ano,
o que corresponde ao preço do barril adquirido no ano intermédio;
e 37,5 euros de IRC por barril no futuro o que, somado, dá 93,75 euros.
Com a mudança de critério que o governo pretende impor, este recebe
mais cedo 37,5 euros de IRC por barril, e não 25 euros como anteriormente;
depois 31,25 euros de IRC por barril, e no futuro apenas 25 euros por
barril no lugar de 37,5 euros como anteriormente, o que dá, somado,
também 93,75 euros (37,5+31,25+25 =93,75). Portanto, o valor do IRC
recebido pelos três barris de petróleo é o mesmo – 93,75 euros
– apenas o que muda é o IRC recebido em cada ano.
O nº2 do artº 4º da
proposta de lei estabelece também o seguinte: “A diferença positiva
entre a margem bruta de produção determinada com base na aplicação
dos métodos FIFO ou do Custo Médio Ponderado no custeio das matérias
primas consumidas e a determinada com base na aplicação do método
do custeio adoptado na contabilidade está sujeita a uma tributação
autónoma em IRC, à taxa de 25%”. Portanto, só no caso de existir
essa diferença é que a essa diferença é aplicada uma taxa autónoma
de 25% de IRC. Portanto, basta à petrolífera adoptar, a nível da
contabilidade, o sistema de custeio FIFO ou do Custo Médio Ponderado,
como pretende o governo, para não existir diferença e, consequentemente,
não ter de pagar esta “tributação autónoma em IRC”. E a GALP
já utiliza na sua contabilidade um dos sistemas de custeio indicados
pelo governo, como consta do seu comunicado, pois está a isso obrigada
pelas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS2, nº 25 e 27) portanto
esta disposição não determinará qualquer redução dos seus lucros,
mesmos os resultantes da especulação.
Em resumo, a mudança
de sistema de custeio que o governo pretende impor às petrolíferas
não aumenta o IRC pago pela GALP. Apenas altera o valor de IRC pago
em cada ano (mais, actualmente; e menos, no futuro; no lugar do contrário).
O principal beneficio é que o governo poderá dispor mais cedo de uma
parcela maior do IRC (estima-se entre 110 e 150 milhões só referente
a 2008), o que lhe permitirá aplicar medidas sociais com efeitos eleitoralistas,
como já começou a fazer.
Para além disso, a proposta de lei do governo aumenta em 24,4 euros por mês o valor dos juros a deduzir no IRS com aquisição de habitação para os contribuintes com um rendimento tributável anual para efeito de IRS até 7.017 euros; em 9,8 euros por mês para os contribuintes com rendimento tributável anual em IRS entre 7.017 euros e 17.041 euros; e em 4,9 euros por mês para os contribuintes com rendimento tributável anual em IRS entre 17.401 euros e 40.020 euros. A proposta do governo aumenta também o período de isenção do IMI de 6 para 8 anos e baixa a taxa máxima de IMI de 0,8% para 0,7% o que representa um beneficio para muitos contribuintes embora à custa da diminuição das receitas das autarquias e não do Orçamento do Estado.
O governo apresentou
em 10 de Julho, na Assembleia da República, a Proposta de Lei 217/X
com as medidas que tinha anunciado no debate parlamentar. A análise
da proposta revela, como alertamos no artigo anterior, que a chamada
Taxa de “Robin de Bosques”, na versão de Sócrates, é afinal o
IRC que existe. Assim contrariamente ao que Sócrates e Santos Silva
pretenderam fazer crer não vai ser aplicado um imposto extraordinário
sobre os lucros das petrolíferas resultantes do aproveitamento que
estas empresas estão fazer impunemente da especulação que se verifica
actualmente no mercado internacional do petróleo e dos combustíveis.
A análise da proposta
de lei também mostra que o governo montou uma gigantesca operação
de manipulação da opinião pública que muitos jornalistas, intencionalmente
ou por não dominarem tecnicamente a matéria, acabaram por participar
e alimentar. Assistimos assim em Portugal, mais uma vez, àquilo que
Philipe Breton, na sua conhecida obra “A Palavra Manipulada”, chama
“enquadramento manipulatório”, o qual pode tomar três formas,
a saber: “(a) Transformar o falso em verdadeiro; (b) Orientar os factos
de tal maneira que a realidade fique, por isso, conscientemente deformada;
(c) Dissimular uma parte dos factos de modo que fiquem ocultas
as consequências de aceitação de um dado enquadramento”.1
. Na gigantesca operação de manipulação da opinião publica montada
pelo governo verificou-se um pouco de tudo isto. É o que vamos mostrar
neste estudo analisando a proposta apresentada pelo governo.
A PROPOSTA
DE LEI NÃO CRIA UM NOVO IMPOSTO, APENAS
OBRIGA A GALP A UTILIZAR UM SISTEMA DE CUSTEIO QUE ANTECIPA
O PAGAMENTO DO IRC
O nº1 do artº 4º da
proposta de lei já apresentada pelo governo na Assembleia da República
diz textualmente o seguinte: “ As empresas de fabricação ou distribuição
de produtos petrolíferos refinados ficam obrigadas a adoptar
os métodos FIFO ou do Custo Médio Ponderado no custeio das matérias
– primas consumidas”. Portanto, como afirmamos no artigo anterior,
o governo apenas pretende alterar o sistema de custeio e não criar
um novo imposto complementar sobre os lucros das petrolíferas resultantes
do aproveitamento da especulação que se verifica nos mercados internacionais
do petróleo e dos combustíveis.
Como esta questão é
tecnicamente complexa, e como a tentativa de enganar a opinião publica
vai continuar a fazer-se neste ponto, vamos utilizar um exemplo imaginado
simplificado para tornar esta questão compreensível mesmo para aqueles
que não têm conhecimentos de contabilidade.
Suponha então o leitor
a seguinte situação imaginada. Uma petrolífera adquiriu três lotes
de petróleo, de quantidades iguais, em três anos seguidos, a preços
diferentes, que são os seguintes: o primeiro lote, ou seja, o lote
mais antigo, adquiriu a 50 euros o barril; o outro lote, adquirido no
ano seguinte, a 75 euros o barril; e o último lote, adquirido no ano
mais recente, a 100 euros o barril. Esse petróleo encontra-se armazenado
num grande reservatório, portanto misturado. O preço de venda dos
combustíveis obtidos de cada barril suponha o leitor que é 200 euros.
E admita, para simplificar, que esta petrolífera não tem mais custos.
Como é que se calcula o lucro sujeito a IRC em cada ano? Da seguinte
forma. Ao valor que obteve pela venda do combustível do consumo de
um barril de petróleo, que é 200 euros, terá de deduzir o custo do
petróleo utilizado. Mas ela tem petróleo adquirido a 50 euros o barril,
a 75 euros o barril, e a 100 euros o barril. Qual é o preço que deverá
utilizar? Se a petrolífera utilizar o preço do lote mais antigo, cujo
preço foi 50 euros por barril, o lucro que terá por barril será
de 150 euros (200-50 = 150) e pagará, de IRC, 37,5 euros por barril
(150 x 25% = 37,5); se utilizar o preço do 2º lote, que foi de 75
euros por barril, o lucro por barril já será de 125 euros (200-75=125)
e o IRC a pagar será 31,25 euros por barril (125 x 25% =31,25);
finalmente, se utilizar o preço do último lote, ou seja, do barril
mais recente, que foi de 100 euros por barril, o lucro já será de
100 euros (200-100=100) e o IRC a pagar por barril será 25 euros (
100 x 25% =25).
O primeiro sistema de
custeio que utiliza o preço do barril mais antigo chama-se FIFO, do
inglês “First In, First Out”, ou seja,
o primeiro petróleo a entrar é o primeiro a sair. Se utilizar o último
petróleo adquirido, cujo preço é mais elevado, então o sistema de
custeio utilizado é o “LIFO” do inglês “Last IN,
First Out”, o que significa que o último petróleo adquirido
é o primeiro a sair.
Como a lei fiscal portuguesa
não impõe um sistema de custeio especifico, pois a alínea a) do
artº 25º do Código do IRC apenas determina que as empresas utilizem
“custos efectivos de aquisição”, e como tanto o FIFO como o LIFO
utilizam “custos efectivos de aquisição”, é deixado às empresas
escolher o sistema de custeio. E o que tem feito a GALP? Para efeitos
fiscais, e só para estes efeitos, utiliza o sistema de custeio LIFO,
ou seja, o preço do último petróleo adquirido, que tem o preço mais
elevado, o que determina que o lucro calculado é mais baixo e, consequentemente,
o IRC a pagar fosse, no primeiro ano, mais baixo.
O que faz o governo ?
Impõe as petrolíferas que seja utilizado o sistema de custeio FIFO,
ou seja, que utilizem o preço do petróleo mais antigo, que tem o preço
mais baixo, o que determina que o lucro calculado no primeiro ano, ou
seja, nos anos mais recentes seja mais elevado e, consequentemente,
também mais elevado o IRC que têm de pagar no primeiro ano.
Mas isto não aumenta
o total de IRC que a petrolífera tem de pagar pelo consumo dos três
lotes de petróleo na produção e venda de combustíveis. Apenas muda
é o valor pago em cada ano, mas a soma é igual. E mostremos porquê.
De acordo com o sistema
de custeio que as petrolíferas estavam a utilizar apenas para efeitos
fiscais e não contabilísticos, elas pagavam 25 euros de IRC por barril
no 1º ano que corresponde ao barril mais recente; 31,25 euros de IRC
por barril no 2º ano, o que correspondia ao preço do barril adquirido
no ano intermédio; e 37,5 euros de IRC por baril mais antigo o que,
somado, dá 93,75 euros.
Com a mudança de critério
que o governo pretende impor, este recebe no 1º ano 37,5 euros de IRC
por barril, e não 25 euros como anteriormente; no 2º ano 31,25 euros
de IRC por barril, e no 3º ano 25 euros por barril no lugar de 37,5
euros como anteriormente, o que dá, somado, também 93,75 euros (37,5+31,25+25
=93,75)
Em resumo, o IRC correspondente
aos três barris de petróleo, sendo cada um de um lote diferente consumido
em anos diferentes, é o mesmo; apenas difere o IRC recebido em cada
ano. É por esta razão que a GALP afirmou no comunicado que emitiu
após o anuncio da medida pelo governo, que não iria pagar mais IRC,
apenas mudava o que tinha de pagar em cada ano.
AS PETROLIFERAS APENAS
SERÃO PENALIZADAS SE NÃO UTILIZAREM O SISTEMA DE CUSTEIO QUE O GOVERNO
PRETENDE MAS ELAS JÁ UTILIZAM DEVIDO AO IAS2
O nº2 do artº 4º da
proposta do governo confirma também que o objectivo do governo não
é lançar um imposto extraordinário sobre os lucros obtidos pelas
petrolíferas do aproveitamento que estão a fazer da especulação
que se verifica nos mercados internacionais do petróleo e dos combustíveis,
como enganadoramente afirma o governo, mas apenas antecipar a receita
do IRC.
Por outras palavras,
o objectivo da proposta do governo não é aplicar a chamada taxa de
“Robin dos Bosques” (“tirar aos ricos para dar aos pobres”),
pois o nº2 do artº 4º diz textualmente o seguinte: “A diferença
positiva entre a margem bruta de produção determinada com base na
aplicação dos métodos FIFO ou do Custo Médio Ponderado no
custeio das matérias primas consumidas e a determinada com base na
aplicação do método do custeio adoptado na contabilidade está sujeita
a uma tributação autónoma em IRC, à taxa de 25%”. Portanto, só
no caso de existir essa diferença é que a essa diferença é aplicada
uma taxa autónoma de 25% de IRC. Portanto, basta à petrolífera adoptar,
a nível da contabilidade, o sistema de custeio FIFO ou do Custo
Médio Ponderado, como pretende o governo, para não existir diferença
e, consequentemente, não ter de pagar esta “tributação autónoma
em IRC”. E a GALP já afirmou no seu comunicado que utilizava na sua
contabilidade um destes sistemas, já que está obrigada a isso pelas
Normas Internacionais de Contabilidade (IAS2, nº 25 e 27), portanto
não terá de suportar qualquer acréscimo de IRC. É por isso que os
seus lucros não serão diminuídos por esta medida do governo, pois
ela reduz-se, de facto, a aplicar uma espécie de multa se a empresa
não adoptar um dos sistema de custeio indicado pelo governo: o FIFO
ou o Custo Médio Ponderado que é, como o próprio nome indicado, um
sistema de custeio que calcula o preço (custo) do petróleo consumido
em cada ano para a produção de combustíveis com base numa media ponderada
dos preços do petróleo em stock, previstos nas Normas Internacionais
de Contabilidade.
Fica assim clara e desfeita
a manobra propagandística do governo visando enganar e manipular a
opinião pública de que iria ser criado um imposto extraordinário
sobre os lucros que têm como origem a especulação verificada no mercados
do petróleo e combustíveis que, infelizmente, muitos órgãos de informação,
intencionalmente ou por ignorância, também participaram e alimentaram.
O GOVERNO É BENEFICIADO EMBORA O ESTADO NÃO RECEBA MAIS IMPOSTO
Como ficou claro, a mudança
de sistema de custeio para efeitos fiscais do petróleo consumido em
cada ano pelas petrolíferas na produção dos combustíveis vendidos
vai apenas determinar que o Estado receba mais cedo mais IRC e menos
IRC no futuro, ou seja, vai antecipar o recebimento do IRC e não aumentar
o IRC recebido pelo Estado. Para além disso, interessa recordar que
o exemplo imaginado apresentado anteriormente era intencionalmente simplificado.
E isto porque na realidade as aquisições de petróleo por uma petrolífera
não se limitam a três anos, é um fluxo continuo de entrada de petróleo
nos stocks da empresa, existindo sempre petróleo mais recente, e de
saída para a refinação. Enquanto o preço do petróleo aumentar a
utilização do sistema de custeio FIFO ou do Custo Médio Ponderado,
associado à utilização do chamado sistema de “inventário permanente”
a que as petrolíferas estão também obrigadas, o qual determina que
o custo do petróleo consumido na produção de combustíveis seja contabilizado
no momento de saída do armazém (stock), determinará sempre uma antecipação
no recebimento do IRC relativamente à situação que se verificaria
se o sistema utilizado fosse o LIFO. E isto porque a rotação média
de stocks numa petrolífera, como a GALP, é de cerca de 3 meses, e
a utilização do sistema de custeio FIFO no lugar do LIFO determinará
que o preço do petróleo consumido em cada momento utilizado para contabilizar
as saídas de stock seja o de três meses antes, portanto um preço
mais baixo do que o preço da ultima aquisição, o que provoca que
a margem bruta obtida seja mais elevada sendo, consequentemente, também
mais elevado a matéria colectável e o IRC a pagar ao Estado do que
seria se tivesse a ser utilizado o sistema de custeio LIFO. Apesar desta
alteração do IRC pago em cada ano, globalmente o IRC a pagar será
o mesmo pelas razões técnicas explicadas no ponto anterior. Por esta
razão os lucros das petrolíferas não serão afectados com esta medida
do governo, mantendo-se intactos como afirmou a GALP no seu comunicado.
E isto apesar das declarações em contrário de Sócrates e dos seus
ministros, por ex. Santos Silva na Assembleia da República. É evidente
que é apenas a ignorância técnica ou a intenção de enganar os portugueses
que explicam tais declarações.
A simples mudança do
sistema de custeio que as petrolíferas utilizavam apenas para efeitos
fiscais para aquele que o governo pretende (o FIFO por razões obvias
antecipa mais receitas do que o Custo Médio Ponderado) determinará
que, em relação ao ano de 2008, o Estado receba da GALP mais cedo
entre 100 a 150 milhões de euros de IRC, o que dará certamente para
implementar algumas medidas sociais com impacto eleitoral, como está
a fazer já o governo. Nos anos seguintes o volume de receita antecipada
dependerá do aumento do preço do petróleo, e será tanto maior quanto
maior for a subida dos preços, e inversamente se se verificar o contrário.
REDUZIDO IMPACTO NAS FAMILIAS DO AUMENTO DA DEDUÇÃO NO IRS DE JUROS DE EMPRESTIMO DE HABITAÇÃO QUE SOBE APENAS ENTRE 24,4 EUROS E 4,9 EUROS POR MÊS
Uma outra medida que,
segundo o governo, tem como objectivo aliviar as famílias estranguladas
com o aumento continuo dos juros de empréstimos para habitação é
o aumento do valor dos juros que podem ser deduzidos a nível do IRS.
No entanto, a análise dessa medida, constante também da proposta de
lei que o governo apresentou na Assembleia da República, revela que
o impacto positivo será reduzido.
De acordo com o nº1
do artº 85 do Código do IRS as famílias já podem deduzir no seu
rendimento tributável anual sujeito a IRS um valor de juros até ao
limite de 586 euros.
O nº 7 do artº 1 da
proposta de lei do governo aumenta essa dedução em 50%, ou seja, até
ao limite de 879 euros por ano, o que dá mais 24,4 euros por mês,
para os contribuintes com um rendimento tributável anual para efeito
de IRS até 7.017 euros; o aumento para os contribuinte com rendimento
tributável anual em IRS entre 7.017 euros e 17.041 euros a subida da
dedução é de 20%, o que dá um aumento na dedução de 9,8 euros
por mês; e, finalmente, para os contribuintes com rendimento tributável
anual em IRS entre 17.401 euros e 40.020 euros, o aumento da dedução
é de 10%, o que dá mais 4,9 euros por mês que o valor já possível
de deduzir pela lei actual.
DUAS MEDIDAS POSITIVAS
MAS QUE DETERMINAM REDUÇÃO DAS RECEITAS DAS AUTARQUIAS
A proposta de lei do
governo contém ainda duas medidas de natureza fiscal que determinarão
uma redução da carga fiscal para muitos contribuintes. A primeira
medida, que consta do artº 2º, é a diminuição da taxa máxima de
IMI de 0,8% para 0,7% em relação aos prédios urbanos, e de 0,5% para
0,4% no caso de prédios urbanos avaliados nos termos do Código do
IMI. A segunda medida que consta do artº 3º da proposta, é o aumento
do período de isenção de pagamento do IMI de 6 para 8 anos relativamente
a aquisição de habitação própria e permanente e para arrendamento
com o valor até 157.500 euros, e aumento do período de isenção de
3 para 4 anos de habitação de valor entre 157.500 até 236.250 euros.
Como se sabe as receitas do IMI (Imposto Municipal de Imóveis) são
receitas das Autarquias, por isso estas medidas, embora tomadas pelo
governo, não vão afectar o Orçamento do Estado mas sim o das Autarquias.
Eugénio Rosa
Economista
20.7.2008