Mário José de Araújo Torres - Avaliação de desempenho
Declaração de voto
Votei vencido quanto à não declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 139‑A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, pois reputo tal norma – que prevê que “por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública são fixadas as percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente, por escola não agrupada ou agrupamento de escolas, as quais terão por referência os resultados obtidos na avaliação externa da escola” – violadora dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
- Para a completa compreensão do alcance desta norma importa anotar que a avaliação do desempenho do pessoal docente, cuja caracterização e objectivos são definidos no artigo 40.º do referido Estatuto, na redacção do Decreto‑Lei n.º 15/2007 (diploma e versão a que pertencerão os preceitos legais doravante citados sem outra referência), é obrigatoriamente considerada para efeitos de progressão e acesso na carreira, conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório, renovação do contrato e atribuição do prémio de desempenho (artigo 41.º).
No processo de avaliação do desempenho da generalidade dos docentes (abstraindo, por irrelevante para o caso em apreço, da avaliação dos professores titulares) intervêm dois avaliadores e a comissão de coordenação da avaliação de desempenho (artigo 43.º, n.º 1).
Um dos avaliadores (o coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular ou o professor titular que por ele for designado quando o número de docentes a avaliar o justifique – artigo 43.º, n.º 1, alínea a)) pondera o envolvimento e a qualidade científico‑pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes quatro parâmetros classificativos: preparação e organização das actividades lectivas; realização das actividades lectivas; relação pedagógica com os alunos; e processo de avaliação das aprendizagens dos alunos (artigo 45.º, n.º 1). O outro avaliador é o presidente do conselho executivo ou o director da escola ou agrupamento de escolas em que o docente presta serviço, ou um membro da direcção executiva por ele designado (artigo 43.º, n.º 1, alínea c)), competindo‑lhe ponderar os seguintes oito indicadores de classificação: nível de assiduidade; serviço distribuído; progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e taxas de abandono escolar, tendo em conta o contexto sócio‑educativo; participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada e apreciação do seu trabalho colaborativo em projectos conjuntos de melhoria da actividade didáctica e dos resultados das aprendizagens; acções de formação contínua concluídas; exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica; dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação; e apreciação realizada pelos pais e encarregados de educação dos alunos (artigo 45.º, n.º 2).
O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases: preenchimento de fichas de avaliação por cada um dos avaliadores; preenchimento pelo avaliado de uma ficha de auto‑avaliação sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, na qual identificará a formação contínua realizada; conferência e validação dos dados constantes da proposta de classificação, quando esta apresente as menções de Excelente, Muito bom e Insuficiente, pela comissão de coordenação da avaliação; entrevista dos avaliadores com o avaliado para conhecimento da proposta de avaliação e apreciação do processo, em particular da ficha de auto‑avaliação; e reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da classificação final (artigo 44.º, n.º 1). - Quanto ao sistema de classificação, o artigo 46.º prevê que a avaliação de cada uma das componentes de classificação e respectivos subgrupos é feita numa escala de avaliação de 1 a 10, devendo as classificações ser atribuídas em números inteiros (n.º 1), correspondendo o resultado final da avaliação do docente à classificação média das pontuações obtidas em cada uma das fichas de avaliação e sendo expresso através das seguintes menções qualitativas: Excelente (de 9 a 10 valores), Muito bom (de 8 a 8,9 valores), Bom (de 6,5 a 7,9 valores), Regular (de 5 a 6,4 valores) e Insuficiente (de 1 a 4,9 valores) (n.º 2). O n.º 4 deste artigo 46.º impõe que a atribuição da menção de Excelente deve ainda especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens, e o subsequente n.º 5 faz depender a atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom do cumprimento de, pelo menos, 95% das actividades lectivas em cada um dos anos do período escolar a que se reporta a avaliação. Inovatoriamente, o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, veio tornar dependente a atribuição da menção qualitativa de Excelente do cumprimento de 100% do serviço lectivo distribuído em cada um dos anos escolares a que se reporta o período em avaliação.
Como se referiu, quando das avaliações realizadas pelos dois avaliadores resultar proposta de classificação de Excelente ou de Muito bom, fica a mesma sujeita a validação por parte da comissão de coordenação da avaliação (artigo 43.º, n.º 6, alínea b)), comissão constituída pelo presidente do conselho pedagógico e mais quatro membros do mesmo conselho com a categoria de professor titular (artigo 43.º, n.º 5), validação essa que é meramente formal e consiste na verificação de que foram respeitadas as correspondentes percentagens máximas dessas duas classificações (artigo 44.º), percentagens fixadas pelo aludido despacho conjunto, nos termos do questionado n.º 3 do artigo 46.º. A atribuição das duas mais elevadas menções qualitativas tem relevantes efeitos: implicam redução do tempo de serviço docente exigido para efeitos de acesso à categoria de professor titular (que é, em regra, de 18 anos – artigo 38.º, n.º 2, alínea b)), redução que é de quatro anos se for atribuída a menção de Excelente durante dois períodos consecutivos, de três anos se forem atribuídas as menções de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos, e de dois anos se for atribuída a menção de Muito bom durante dois períodos consecutivos seguidos (artigo 48.º, n.ºs 1, 2 e 3). - Perante este complexo procedimento, surge logo como desadequada a solução legal ora em apreço se confrontada com o objectivo proclamado no preâmbulo do Decreto‑Lei n.º 15/2007, de combater a automatismo burocrático, desprovido de conteúdo, do precedente sistema, que faria depender a progressão na carreira fundamentalmente do decurso do tempo.
A intervenção de uma pluralidade de avaliadores, a multiplicidade dos factores a atender e, no que às duas mais altas classificações releva, o seu condicionamento a elevadíssimas taxas de cumprimento das actividades lectivas (95%, para as menções qualitativas iguais ou superiores a Bom, nos termos do artigo 46.º, n.º 5, do Estatuto, ou mesmo 100% para a atribuição de Excelente, agora exigida pelo n.º 5 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, norma regulamentar de mais do que duvidosa legalidade) integram requisitos bastantes para a devida ponderação das menções a atribuir.
Ao que acresce, no caso da atribuição da menção de Excelente, a exigência de uma específica fundamentação da proposta, com explicitação dos contributos relevantes proporcionados pelo avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens (artigo 46.º, n.º 4).
A suficiência dos novos mecanismos instituídos para assegurar um sistema de avaliação rigoroso torna desnecessária, e por isso desproporcionada, a imposição de um sistema “cego” de quotas.
Mas, para além da violação do princípio da proporcionalidade (por se tratar de solução desnecessária e excessiva), o sistema em causa viola ainda mais flagrantemente o princípio da igualdade.
Ele propicia que dois professores com igual mérito – que obtiveram como classificação média das pontuações atribuídas, por dois avaliadores credenciados, em cada uma das fichas de avaliação valores a que correspondiam as menções de Muito bom (de 8 a 8,9 valores) ou de Excelente (de 9 a 10 valores), e que, além disso, preencheram os requisitos do cumprimento de 95% (ou de 100%, a ter‑se por legal a exigência do n.º 5 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008) das actividades lectivas em cada um dos anos do período escolar a que se reporta a avaliação, e ainda, no caso da atribuição da menção de Excelente, lhes foram especificamente reconhecidos, através de fundamentação expressa da proposta classificativa, os contributos relevantes por eles proporcionados para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens – venham a ser diferentemente classificados pela circunstância, meramente aleatória e a que são de todo estranhos, de um deles ter o “azar” de exercer funções em escola não agrupada ou agrupamento de escolas onde já foi atingida a percentagem máxima dessas classificações fixadas no despacho previsto no n.º 3 do artigo 46.º, e o outro ter a “sorte” de exercer funções em escola ou agrupamento onde essa quota ainda não foi atingida.
A arbitrariedade e iniquidade da solução agrava‑se porque, diferentemente do que sucedia e sucede na avaliação do desempenho da Administração Pública em geral, em que as percentagens máximas de classificações estavam e estão previamente fixadas por diploma regulamentar (5% de Excelente e 25% de Muito bom – artigo 9.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 19‑A/2004, de 14 de Maio) ou legal (5% de Desempenho Excelente para os dirigentes superiores; 25% de Desempenho relevante e 5% de Desempenho excelente para os dirigentes intermédios e restantes trabalhadores – artigos 32.º, n.º 4, 37.º, n.º 5, e 75.º, n.º 1, da Lei n.º 66‑B/2007, de 28 de Dezembro), o estabelecimento das percentagens máximas de menções qualitativas relativamente aos professores ser feita através de despacho ministerial conjunto, cuja data de prolação não se mostra determinada, e que tem como único referente “os resultados obtidos na avaliação externa da escola”.
O carácter extremamente vago deste pretenso “critério” de fixação das percentagens máximas torna intoleravelmente indeterminado o sistema instituído, o que ainda exaspera a arbitrariedade intrínseca da solução.
Eis, sumariamente expostas, as razões pelas quais votei no sentido de que o Tribunal Constitucional devia declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto em causa, na redacção da Lei n.º 15/2007, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Mário José de Araújo Torres
Mário José de Araújo Torres in Declaração de Voto
publicado pelo Tribunal Constitucional, sem data
Etiquetas: Critérios de avaliação, desempenho, direito, Portugal
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